Decisão · STJ

STJ REsp 2207938

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Multa processual. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão da exigibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da penalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este foi provido para permitir a conversão em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 exige o registro expresso da unanimidade da votação colegiada; e (ii) determinar se a exigibilidade da multa processual deve ser suspensa quando a parte sancionada é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exigibilidade de multa processual aplicada a beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. 6. A multa processual constitui obrigação pecuniária sujeita ao regime da gratuidade de justiça, razão pela qual não pode ser exigida de imediato enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte. 7. No caso concreto, a recorrente demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça desde a origem, de modo que o acórdão recorrido, ao impor a multa sem ressalvar sua inexigibilidade imediata, contrariou a interpretação consolidada do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDMEA NERIS DE LUCENA MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 209 - 213): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - ENTENDIMENTO PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS - INFORMATIVO 829 DO STF - DECISÃO MANTIDA. O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do NCPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões de recurso, o que não é permitido. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. ob cit. p. 54; STF, ARE nº 953221/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07/06/2016 (INFO 829)) Em caso de improcedência unânime, multa aplicada nos termos do §4º, do art. 1.021 do NCPC. Agravo interno desprovido, decisão mantida." Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar da oposição dos aclaratórios, o acórdão impugnado permaneceu silente quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC, ao aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa sem observar: (i) a necessidade de registro expresso de que o julgamento se deu por unanimidade; e (ii) a suspensão da exigibilidade da penalidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (fl. 225 - 238). Apresentadas as contrarrazões (fls. 240 - 246), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 225 - 238). Interposto agravo em recurso especial (fls. 280 - 287) e apresentadas contrarrazões (fls. 291 - 292), os autos ascenderam a essa Corte, sendo convertidos em Recurso Especial (fls. 314 - 314). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Multa processual. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão da exigibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da penalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este foi provido para permitir a conversão em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 exige o registro expresso da unanimidade da votação colegiada; e (ii) determinar se a exigibilidade da multa processual deve ser suspensa quando a parte sancionada é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exigibilidade de multa processual aplicada a beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. 6. A multa processual constitui obrigação pecuniária sujeita ao regime da gratuidade de justiça, razão pela qual não pode ser exigida de imediato enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte. 7. No caso concreto, a recorrente demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça desde a origem, de modo que o acórdão recorrido, ao impor a multa sem ressalvar sua inexigibilidade imediata, contrariou a interpretação consolidada do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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