STJ AREsp 2766448
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem atestou a ausência de julgamento extra petita, e ainda, afastou a tese referente à dação em pagamento sob o argumento de que tal negócio jurídico foi posteriormente desfeito pelas partes, incidindo o devedor em mora apta a ensejar o pagamento da multa contratualmente prevista. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A tese recursal, relativa à incidência da SELIC como o índice previsto no art. 406 do Código Civil, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que limitou-se a utilizar o IGPM. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 348-351): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 255): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO (ART. 492 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇÃO, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, QUE EMBORA O RÉU, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, TENHA DADO EM PAGAMENTO IMÓVEL PARA QUITAR A DÍVIDA QUE REMANESCIA PERANTE A AUTORA, POSTERIORMENTE, AS PARTES ACORDARAM EM DESFAZER AQUELE NEGÓCIO JURÍDICO, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . TERMO INICIAL DOS JUROS MODIFICADO, POIS TANTO A DAÇÃO, COMO O DESFAZIMENTO DELA - AMBAS MODO VERBAL - SE DEU POR CONSENSO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA ESTIPULAR QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO PELO RECORRENTE INCIDIRÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não busca reexame de fatos/provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas a correção da conclusão jurídica do acórdão, por violação dos limites da demanda (princípio da congruência) previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, diante dos efeitos jurídicos da dação em pagamento (art. 357 do Código Civil). Aponta como premissas fáticas incontroversas: (i) existência do contrato de móveis; (ii) ação de cobrança fundada em inadimplemento; (iii) ocorrência de dação em pagamento com apartamento, reconhecida no acórdão. Sustenta que a dação em pagamento extingue a obrigação primária por quitação e inaugura nova relação jurídica típica de compra e venda; mesmo havendo distrato da dação, não se cancelam os efeitos da quitação anterior, que seriam "ampla, geral, irrestrita e irrevogável". Reitera violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão teria julgado fora dos limites da causa de pedir original (inadimplemento do contrato de móveis), utilizando fundamento de relação jurídica diversa (posterior à dação), o que demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório. Aduz, ainda, que o acórdão de apelação enfrentou a correção monetária, mantendo o IGP-M desde o vencimento de cada parcela, transcrevendo: "Quanto à atualização monetária, cuida-se de mera recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, ante o decurso do tempo, daí porque vai mantida a ordem de aplicação do IGP-M desde a data de vencimento de cada parcela" (fl. 360). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem atestou a ausência de julgamento extra petita, e ainda, afastou a tese referente à dação em pagamento sob o argumento de que tal negócio jurídico foi posteriormente desfeito pelas partes, incidindo o devedor em mora apta a ensejar o pagamento da multa contratualmente prevista. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A tese recursal, relativa à incidência da SELIC como o índice previsto no art. 406 do Código Civil, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que limitou-se a utilizar o IGPM. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.