Decisão · STJ

STJ AREsp 2830938

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEILAO FRUSTRADO. ADJUDICAÇÃO DE IMOVEL PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AVALIAÇÃO SUPERIOR AO DÉBITO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAM E DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 884 do Código Civil e 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, além de nulidade por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não reunia condições de admissibilidade, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados e por pretender reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustentou que a decisão extrapolou sua competência ao adentrar no mérito do recurso especial e que houve negativa de prestação jurisdicional, enquanto a parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e da pretensão de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou sistematicamente repetidas nas diversas instâncias em relação ao mérito da controvérsia. Corte que não se apresenta como instância revisora. Óbice da Súmula 182/STJ. 7. Discussão acerca do efetivo valor do debito e da avaliação que exigem aferição do conteúdo fático probatório. Pretensão de reexame de fatos e provas que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de especial. 8. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, fundamentando-se de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JANE EVELIN ESPADA DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, porque a decisão recorrida extrapolou sua competência ao adentrar no mérito do recurso especial, usurpando a função do Superior Tribunal de Justiça, por violação aos artigos 884 do Código Civil e 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, argumentando ainda que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.(e-STJ Fl.356-68) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEILAO FRUSTRADO. ADJUDICAÇÃO DE IMOVEL PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AVALIAÇÃO SUPERIOR AO DÉBITO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAM E DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 884 do Código Civil e 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, além de nulidade por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não reunia condições de admissibilidade, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados e por pretender reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustentou que a decisão extrapolou sua competência ao adentrar no mérito do recurso especial e que houve negativa de prestação jurisdicional, enquanto a parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e da pretensão de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou sistematicamente repetidas nas diversas instâncias em relação ao mérito da controvérsia. Corte que não se apresenta como instância revisora. Óbice da Súmula 182/STJ. 7. Discussão acerca do efetivo valor do debito e da avaliação que exigem aferição do conteúdo fático probatório. Pretensão de reexame de fatos e provas que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de especial. 8. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, fundamentando-se de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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