Decisão · STJ

STJ REsp 2153279

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente em relação à definição da base de cálculo dos honorários em ações com cumulação de pedidos declaratório e indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda,que, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC e ausente excepcionalidade, é inviável revisar o percentual fixado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (ESPÓLIO) opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 960-961): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, onde se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação por danos morais e materiais, afastando o arbitramento sobre o valor do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito. 3. A parte recorrente alega que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, considerando o valor do débito declarado inexigível e o valor arbitrado a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória cumulada com indenizatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, não cabendo revisão do percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021. Alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados em relação à necessidade de revisão da base de cálculo dos honorários nas ações cumulativas. Defende que, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, incluindo o valor da indenização e o montante declarado inexigível. Sustenta ainda que o entendimento adotado está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que apresenta divergência sobre a matéria. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 979-981). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente em relação à definição da base de cálculo dos honorários em ações com cumulação de pedidos declaratório e indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda,que, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC e ausente excepcionalidade, é inviável revisar o percentual fixado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →