STJ AREsp 2930174
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO PROCEDIMENTO RECUSADO PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 1.076 DO STJ. NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM EXCLUSIVIDADE E EM CARÁTER DEFINITIVO, PROFERIR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO, NÃO SENDO CABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS ESPECÍFICOS NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO, DESDE QUE A DECISÃO SEJA BEM FUNDAMENTADA E APRESENTE RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que majorou honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 90.000,00, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer contra plano de saúde visando à cobertura de procedimento médico para tratamento de estenose aórtica grave, com implantação de válvula aórtica (TAVI). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 400,00 para cada réu. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro majorou os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no Tema 1.076 do STJ, foi adequada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se seria aplicável a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o ponto referente à verba honorária e decidiu, fundamentadamente, pela aplicação de percentual sobre o valor da causa, em observância ao Tema 1.076 do STJ. 6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo cabível recurso especial contra tal decisão. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 521/533): Obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo firmado antes da Lei 9.656/98. Paciente de 75 anos de idade, diagnosticada com estenose aórtica grave (CID I35.0) - a demandar imprescindível e urgente cirurgia para implantação percutânea de válvula aórtica (TAVI), tal como recomendado por laudo médico, pena de risco de morte em razão da idade avançada, portadora ademais, de variadas comorbidades. Recusa da parte ré em custear o material necessário ao procedimento cirúrgico com fundamento em cláusula prevista no contrato de adesão, que exclui a cobertura para implantação de órtese e prótese. Antecipação de tutela deferida. Sentença de procedência que a confirma. Apelação da 1ª ré não provida, acolhida em parte a dos patronos da autora para majorar a verba honorária a 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga por ambas as demandadas. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 90.000,00, olhos postos no art. 85, § 3º, I do CPC e no tema 1.076 do STJ, que em julgamento de recursos repetitivos, entendera pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação ou o proveito econômico se exibirem elevados, e que, na espécie, fora acertadamente mensurado na inicial, porquanto desde a propositura desta ação - limitada tão somente à obrigação de fazer, sem pedido de indenização - fora atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00, preço médio do mercado do tratamento recusado pela operadora, circunstância que não passara despercebida pelo juízo singular, ao rejeitar a impugnação ao valor da causa na sentença. Iterativa a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que, em ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, o cálculo da verba honorária incide também sobre o valor do rejeitado tratamento, que, repisa-se, é o proveito econômico obtido. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 541/554. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §1º, VI, 11 e 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, §8º, do CPC, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deveria ter sido realizada por equidade, considerando que o proveito econômico da demanda seria inestimável, dada a natureza do direito à saúde e à vida. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação dos honorários. Além disso, teria violado o art. 489, §1º, VI, do CPC, ao não apresentar fundamentação suficiente para justificar a aplicação do Tema 1.076 do STJ, desconsiderando a peculiaridade do caso concreto. Alega que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 90.000,00, resultou em montante desproporcional e incompatível com a singeleza da demanda, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Haveria, por fim, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de fundamentar adequadamente a decisão, limitando-se a aplicar o Tema 1.076 do STJ sem considerar as especificidades do caso. Contrarrazões ao recurso especial (e- STJ fls. 588/591). O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Além disso, foi aplicada a Súmula 83 do STJ, considerando que a decisão estaria alinhada à jurisprudência consolidada. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o Tema 1.076 do STJ foi aplicado de forma equivocada, pois o caso concreto envolveria um proveito econômico inestimável, o que justificaria a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não enfrentar adequadamente as questões suscitadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO PROCEDIMENTO RECUSADO PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 1.076 DO STJ. NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM EXCLUSIVIDADE E EM CARÁTER DEFINITIVO, PROFERIR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO, NÃO SENDO CABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS ESPECÍFICOS NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO, DESDE QUE A DECISÃO SEJA BEM FUNDAMENTADA E APRESENTE RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que majorou honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 90.000,00, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer contra plano de saúde visando à cobertura de procedimento médico para tratamento de estenose aórtica grave, com implantação de válvula aórtica (TAVI). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 400,00 para cada réu. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro majorou os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no Tema 1.076 do STJ, foi adequada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se seria aplicável a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o ponto referente à verba honorária e decidiu, fundamentadamente, pela aplicação de percentual sobre o valor da causa, em observância ao Tema 1.076 do STJ. 6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo cabível recurso especial contra tal decisão. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.