STJ AREsp 2742493
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Ative Centro Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda. e Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto pelas agravantes. Na origem, cuida-se de ação movida por Itagiba José Scarpati Junior, em que se discute, entre outros pontos, a distribuição dos ônus sucumbenciais, a aplicação de índice de correção sobre o saldo devedor e a solidariedade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Recurso Especial foi interposto pelas agravantes com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação do artigo 86 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. As recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido, ao manter a condenação integral das agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contrariou o princípio da proporcionalidade previsto no caput do artigo 86 do CPC, considerando o provimento parcial do recurso de apelação e o decaimento parcial do autor. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido