STJ AREsp 2929486
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEBATE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CONCLUSÃO DA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da alta médica (29/05/2014), quando teria ciência inequívoca da extensão dos danos, e não a data do evento danoso (08/08/2013). Também apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento do ponto central nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do evento danoso ou na data em que a parte teve ciência inequívoca da extensão dos danos, considerando o princípio da actio nata. 3. Outra questão em discussão é saber se a análise do termo inicial da prescrição, conforme alegado pela parte agravante, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido fundamentou que a data da lesão e da ciência dos danos coincidem, pois os fatos foram presenciados e sofrid os diretamente pela parte autora no momento do evento danoso, sendo possível a propositura da ação mesmo sem o completo quadro dos danos. 5. A revisão do termo inicial da prescrição implicaria reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7 . Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou expressamente a tese da parte agravante, rejeitando-a com fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 189 do Código Civil ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso (08/08/2013), e não na data em que teve ciência inequívoca da extensão dos danos (29/05/2014, alta médica), contrariando o princípio da actio nata e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais. Apontou também violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem teria deixado de prestar jurisdição adequada ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar o ponto central relativo ao termo inicial da prescrição. Além disso, sustenta que houve interpretação divergente da lei federal, trazendo acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de outros tribunais (TJPR, TJSP), que aplicam a teoria da actio nata e consideram o termo inicial da prescrição a partir do conhecimento inequívoco dos danos, e não da data do evento. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEBATE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CONCLUSÃO DA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da alta médica (29/05/2014), quando teria ciência inequívoca da extensão dos danos, e não a data do evento danoso (08/08/2013). Também apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento do ponto central nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do evento danoso ou na data em que a parte teve ciência inequívoca da extensão dos danos, considerando o princípio da actio nata. 3. Outra questão em discussão é saber se a análise do termo inicial da prescrição, conforme alegado pela parte agravante, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido fundamentou que a data da lesão e da ciência dos danos coincidem, pois os fatos foram presenciados e sofrid os diretamente pela parte autora no momento do evento danoso, sendo possível a propositura da ação mesmo sem o completo quadro dos danos. 5. A revisão do termo inicial da prescrição implicaria reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7 . Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou expressamente a tese da parte agravante, rejeitando-a com fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido.