STJ AREsp 2875754
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. 1. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal não possui competência para as execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. 2. A parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal." (e-STJ fl. 152) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 199/201). Nas razões do apelo, a parte recorrente aponta violação dos arts. 130, 132, 489, § 1º, III e IV, 509, II, 511, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes teses: (1) Preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos reputados essenciais, quais sejam: (i) a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, e não por meros cálculos; (ii) a admissibilidade do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil (BACEN); e (iii) a existência de cessão do crédito em litígio à União, matéria que imporia a presença do ente federal na lide; (2) No mérito, a violação dos arts. 130, 132, 509, II, e 511 do CPC, defendendo que, por se tratar de liquidação de sentença coletiva genérica, o rito a ser observado é o procedimento comum (art. 509, II, do CPC), o qual, por sua natureza cognitiva e por expressa previsão do art. 511 do CPC, admite a apresentação de contestação e, consequentemente, o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e BACEN), nos termos do art. 130, III, do CPC. Aduz que o acolhimento do pedido de intervenção de terceiros resultaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Contrarrazões às e-STJ fls. 254/258. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.