Decisão · STJ

STJ AREsp 2761200

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de contrato de participação financeira, em que a parte agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, violação à coisa julgada e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de inclusão indevida da telefonia móvel (dobra acionária) e incorreção do valor patrimonial da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a inclusão da telefonia móvel e a fixação do VPA afrontaram a coisa julgada; (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte recorrente (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O exame da tese de afronta à coisa julgada, pela suposta indevida inclusão da telefonia móvel e pela definição do VPA, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que "a análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2013). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de contrato de participação financeira, em que a parte agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, violação à coisa julgada e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de inclusão indevida da telefonia móvel (dobra acionária) e incorreção do valor patrimonial da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a inclusão da telefonia móvel e a fixação do VPA afrontaram a coisa julgada; (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte recorrente (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O exame da tese de afronta à coisa julgada, pela suposta indevida inclusão da telefonia móvel e pela definição do VPA, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que "a análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2013). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
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