Decisão · STJ

STJ AREsp 2914713

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A PREMISSA DE QUE A AQUISIÇÃO TERIA INCORRIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO QUANDO NÃO EXISTIA DEMANDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DA PESSOA FÍSICA, APENAS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ELA ERA SÓCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a pretensão de penhora de imóvel sob alegação de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória caracteriza fraude à execução, considerando a ausência de má-fé do adquirente e a inexistência de averbação de restrição na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios, concluindo pela boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que à época da negociação não havia demanda executiva direcionada à pessoa física do sócio da empresa. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 452): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS EMBARGADAS. PRETENSA PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A PREMISSA DE QUE A AQUISIÇÃO TERIA INCORRIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO NO ANO DE 1997, QUANDO SEQUER EXISTIA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DO EXECUTADO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APENAS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS EMBARGADAS. EXEGESE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELO ADESIVO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO ÀS EMBARGADAS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE, POR SI, NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A POSSIBILIDADE DAS REQUERIDAS ARCAREM COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. ADEMAIS, EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 503): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS AUTORAS/EMBARGADAS. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ASSIM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGANTES. AVENTADA OMISSÃO COM RELAÇÃO ÀS PROVAS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DAS EMBARGADAS ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve error in judicando ao aplicar a Súmula 375 do STJ, desconsiderando a legislação vigente e o princípio do tempus regit actum. Argumentam que a citação válida no processo principal que levou Dorival Mocelin à insolvência é suficiente para caracterizar a fraude à execução (e-STJ, fls. 511-521). Contrarrazões às fls. e-STJ 528-550 . O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 553-555). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 576-582). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 591-607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A PREMISSA DE QUE A AQUISIÇÃO TERIA INCORRIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO QUANDO NÃO EXISTIA DEMANDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DA PESSOA FÍSICA, APENAS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ELA ERA SÓCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a pretensão de penhora de imóvel sob alegação de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória caracteriza fraude à execução, considerando a ausência de má-fé do adquirente e a inexistência de averbação de restrição na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios, concluindo pela boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que à época da negociação não havia demanda executiva direcionada à pessoa física do sócio da empresa. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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