STJ AREsp 2789671
TRIBUTÁRIOAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora de OI MÓVEL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. (outro nome: TIM S. A.) contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Quanto ao recurso de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora de OI MÓVEL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação de súmula, (ii) não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional, (iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ, e (iv) incidência da Súmula nº 83/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 302/310), a agravante afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Assevera que não pretende o reexame de provas, mas o exame de matéria de direito. Em relação ao inconformismo de COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. (outro nome: TIM S. A.), a denegação se deu em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas nºs 7, 83, 211 e 518/STJ. Nas razões recursais (e-STJ fls. 276/298), a agravante insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente e afirma que não são aplicáveis os referidos óbices sumulares. Não foram apresentadas impugnações (e-STJ fls. 300, 312 e 314). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.