STJ REsp 2232465
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023). 4. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA AUXILIADORA BENFICA, em face da recorrente, na qual alega, em síntese, que é portadora de adenocarcinoma de ovário, sendo-lhe - em razão desta doença - prescrito o uso diário do medicamento OLAPARIBE 150mg, eis que imprescindível para controle da progressão da patologia. Afirma que é coberta pelo plano de saúde réu e, nesta condição, requereu administrativamente o fornecimento do referido fármaco, todavia, foi surpreendida com a informação de que somente seria coberto o custeio de 80% do valor do medicamento, sendo os 20% restantes exigidos a título de coparticipação. Sustenta que o percentual exigido em coparticipação remonta ao montante de R$ 5.680,00 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais), quantia que impede a aquisição do fármaco (e-STJ fl. 01-14). Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - determinar que a recorrente custeie integralmente, sem exigência de coparticipação, o medicamento OLAPARIBE 150mg à parte recorrida, nos termos do relatório médico (e-STJ fls. 218-222).