STJ HC 1020563
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência. Gravidade concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de tentativa de homicídio. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 5 de março de 2025, acusado de tentativa de homicídio e alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não foram avaliadas medidas cautelares alternativas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta do delito, na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi, e na reincidência, como forma de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência, é válida, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, e na reincidência do acusado, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Não há ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 5 de março de 2025, por suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121 do Código Penal). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos de "gravidade do delito" e "garantia da ordem pública", sem motivação individualizada, violando o art. 315, § 1º, do CPP. Sustentou que não há elementos objetivos que demonstrem o periculum libertatis e que a prova é meramente indiciária e contraditória, e que não se avaliou a suficiência de cautelares alternativas. Afirmou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e dois filhos menores que dependem de seu sustento, afastando o risco de fuga ou de descumprimento de determinações judiciais. Asseverou ainda que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal, e que a prisão preventiva é medida de máxima lesividade, quando cautelares alternativas são plenamente aptas a resguardar a ordem pública e o regular curso processual Na decisão (fls. 79-82), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 88-126) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência. Gravidade concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de tentativa de homicídio. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 5 de março de 2025, acusado de tentativa de homicídio e alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não foram avaliadas medidas cautelares alternativas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta do delito, na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi, e na reincidência, como forma de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência, é válida, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, e na reincidência do acusado, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Não há ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.