Decisão · STJ

STJ AREsp 2947040

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AFASTA-SE ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que determinou o levantamento de valores bloqueados em execução, mesmo antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos de lei, sustentando que o levantamento dos valores bloqueados antes do julgamento dos embargos à execução afronta o princípio da menor onerosidade, o contraditório e a ampla defesa, além de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 3. O recurso especial não foi admitido, e a parte agravante reiterou seus argumentos no agravo, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores bloqueados em execução antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, e se houve violação ao princípio da menor onerosidade, ao contraditório e à ampla defesa. 5. Também se discute se o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o levantamento dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação a ser reconhecida. 7. A ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução permite o prosseguimento da execução. 8. A análise das alegações da parte agravante, especialmente quanto ao suposto excesso de execução e à necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. Não é possível o conhecimento da divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 124-129): Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento dos valores constritos nos autos - Alegação de incorreção, com pedido de reforma - Pretensão recursal dirigida ao afastamento da determinação de levantamento de valores, até que se atinja o efetivo julgamento dos embargos à execução opostos pelos devedores, ora agravantes - Acerto da decisão como proferida - Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo - Execução que deve prosseguir normalmente - Acerto da decisão atacada - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 566, 586, 784, I, 805 e 829, §2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º, 6º e 13, §1º, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), além do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 805 do CPC, sustenta que o levantamento dos valores bloqueados antes do julgamento dos embargos à execução viola o princípio da menor onerosidade, podendo causar prejuízos irreparáveis à parte executada. Argumenta, também, que houve violação ao art. 829, §2º, do CPC, pois medidas expropriatórias definitivas, como o levantamento de valores, somente poderiam ocorrer após o julgamento dos embargos à execução, para garantir o contraditório e a ampla defesa. Além disso, afirma que o acórdão recorrido teria sido violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não ser apresentada fundamentação adequada, limitando-se a ratificar a decisão de primeiro grau sem justificar suficientemente o não provimento. O recurso especial não foi admitido. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera seus argumentos e sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 213-218) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AFASTA-SE ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que determinou o levantamento de valores bloqueados em execução, mesmo antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos de lei, sustentando que o levantamento dos valores bloqueados antes do julgamento dos embargos à execução afronta o princípio da menor onerosidade, o contraditório e a ampla defesa, além de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 3. O recurso especial não foi admitido, e a parte agravante reiterou seus argumentos no agravo, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores bloqueados em execução antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, e se houve violação ao princípio da menor onerosidade, ao contraditório e à ampla defesa. 5. Também se discute se o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o levantamento dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação a ser reconhecida. 7. A ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução permite o prosseguimento da execução. 8. A análise das alegações da parte agravante, especialmente quanto ao suposto excesso de execução e à necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. Não é possível o conhecimento da divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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