Decisão · STJ

STJ HC 1007538

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores, evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem para dosimetria da pena realizada. 7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LANGE DE ARAÚJO contra a decisão (fls. 153/156) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com fundamento apenas na quantidade de droga apreendida. Sustenta que "a mera circunstância de transportar significativa quantidade de droga não permite concluir, por si só, que integra ou integrou organização criminosa" (fl. 167). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores, evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem para dosimetria da pena realizada. 7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.
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