STJ AREsp 2850200
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. Embargos de declaração que apontam omissão em sua fundamentação. 2. Na hipótese, os elementos dos autos denotam a necessidade de suspensão do processo, em virtude do falecimento do agravante. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinando a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, em razão do falecimento do agravante. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de terceiro. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Nas razões do presente recurso, a parte FRANCISCA MARIA DOS SANTOS aponta omissões no acórdão desta Corte Superior, devido a falta de apreciação do pedido de nulidade de todos os atos praticados a partir de 30/1/2025, em virtude do falecimento do agravante CARLOS HENRIQUE DA CRUZ, noticiado em petição de fls. 539-545 (e-STJ), antes do julgamento do AREsp e do Agravo Interno, Aponta, ainda, omissão acerca da aplicação indevida da Súmula 7/STJ, sem exame de teses jurídicas autônomas, em especial, a impenhorabilidade do bem de família sob o novo entendimento jurisprudencial (EAREsp 2.141.032/GO). Aduz que, a tese é de direito (qualificação jurídica dos fatos), sem necessidade de revolvimento probatório. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos praticados após 30/01/2025, com suspensão do processo e habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. Embargos de declaração que apontam omissão em sua fundamentação. 2. Na hipótese, os elementos dos autos denotam a necessidade de suspensão do processo, em virtude do falecimento do agravante. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinando a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, em razão do falecimento do agravante.