STJ AREsp 2806163
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a normas federais relacionadas à coisa julgada, previdência complementar, compensação civil, enriquecimento sem causa e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, entre outros pontos, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, a aplicação do Tema 955 do STJ e a ocorrência de omissão na prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida concluiu pela suficiência técnica e atuarial do valor apurado na liquidação de sentença, pela compatibilidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta à coisa julgada e à LINDB; (ii) a necessidade de recomposição da reserva matemática no âmbito da previdência complementar; (iii) a alegação de enriquecimento sem causa e (iv) a suposta negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão de revisão dos parâmetros do título executivo judicial e da metodologia de cálculo adotada na liquidação de sentença implica revaloração de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial alega violação a normas federais, estruturadas nos seguintes temas e pedidos: a) Coisa julgada e LINDB: violação aos artigos 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que o acórdão recorrido não aplicou, dentro dos limites da coisa julgada, a tese do REsp 1.312.736/RS (Tema 955), e que a liquidação deve incluir a recomposição prévia e integral da reserva matemá tica; b) Previdência complementar: violação aos artigos 17, 18, caput e § 3º, e 75 da Lei Complementar 109/2001, artigos 926 e 927, III, do CPC/2015, com tese de necessidade de recomposição imediata da reserva matemática; c) Compensação civil e enriquecimento sem causa: violação aos artigos 368 e 369 do Código Civil (CC/2002), para afastar compensação entre reserva matemática e diferenças, e aos artigos 884, 885 e 886 do CC/2002, para vedar enriquecimento sem causa; d) Processual civil: violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional) e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, requerendo reconhecimento de omissão Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a normas federais relacionadas à coisa julgada, previdência complementar, compensação civil, enriquecimento sem causa e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, entre outros pontos, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, a aplicação do Tema 955 do STJ e a ocorrência de omissão na prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida concluiu pela suficiência técnica e atuarial do valor apurado na liquidação de sentença, pela compatibilidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta à coisa julgada e à LINDB; (ii) a necessidade de recomposição da reserva matemática no âmbito da previdência complementar; (iii) a alegação de enriquecimento sem causa e (iv) a suposta negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão de revisão dos parâmetros do título executivo judicial e da metodologia de cálculo adotada na liquidação de sentença implica revaloração de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.