Decisão · STJ

STJ AREsp 3002620

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE VERIFICARAM A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES E ANALISARAM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. A primeira agravante busca afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e sustenta violação aos artigos 11 e 489 do CPC, visando à penhora de valores nas contas da parte contrária. 3. A Segunda agravante pretende a não aplicação da Súmula 7 do STJ e aduz afronta aos artigos 98 e 833, IX, do CPC, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de valores e à concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais das agravantes podem ser conhecidos, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que as pretensões recursais envolvem a viabilidade ou não da constrição de valores e a discussão acerca da presença de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. Pretensões recursais que envolvem a viabilidade ou não da constrição de valores e discussão acerca da presença de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, objeto de enfrentamento pelas instâncias ordinárias com base nos elementos probatórios presentes nos autos. 7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. Com relação ao recurso das parte agravante Premium Comércio de Produtos para Limpeza Ltda, o recurso especial foi inadmitido sob fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação aos dispositivos legais apontados. Quanto ao recurso da parte agravante Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, o recurso especial foi inadmitido sob argumento da não vulneração dos dispositivos legais indicados, menção genérica a texto normativo e aplicação da Súmula 7 do STJ. Segundo a primeira parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 11 e 489 do CPC, com a finalidade de ver reconhecida a possibilidade de penhora de valores nas contas da parte contrária. Consoante a segunda agravante, o recurso cumpre as exigências necessárias ao conhecimento e provimento, argumentando acerca da não incidência da Súmula 7 do STJ e da violação aos artigos 98 e 833, IX, do CPC, a fim de ver reconhecida a impenhorabilidade de valores e a concessão da gratuidade judiciária. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos aptos a promover o conhecimento e provimento dos recursos das partes adversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE VERIFICARAM A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES E ANALISARAM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. A primeira agravante busca afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e sustenta violação aos artigos 11 e 489 do CPC, visando à penhora de valores nas contas da parte contrária. 3. A Segunda agravante pretende a não aplicação da Súmula 7 do STJ e aduz afronta aos artigos 98 e 833, IX, do CPC, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de valores e à concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais das agravantes podem ser conhecidos, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que as pretensões recursais envolvem a viabilidade ou não da constrição de valores e a discussão acerca da presença de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. Pretensões recursais que envolvem a viabilidade ou não da constrição de valores e discussão acerca da presença de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, objeto de enfrentamento pelas instâncias ordinárias com base nos elementos probatórios presentes nos autos. 7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos.
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