STJ AREsp 2259722
CIVILDireito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Notificação da estipulante. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. Divergência jurisprudencial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de seguro em que se pleiteia o pagamento de indenização do seguro de vida, auxílio funeral e danos morais. O Tribunal de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio. 3. A parte agravante sustenta que o seguro é da modalidade não contributária, em que a notificação da estipulante seria suficiente, conforme art. 801, § 1º, do Código Civil, e que houve confusão entre os regimes contributário e não contributário. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF e afastou a apreciação da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio impede o cancelamento do seguro de vida e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio foi fundamento autônomo do acórdão recorrido, não refutado pela parte agravante, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de notificação válida demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Para configuração de dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante, prejudicando a apreciação do dissídio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando o fundamento autônomo do acórdão recorrido não é refutado pela parte recorrente. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3 . A configuração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Código Civil, art. 801, § 1º; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO ICATU SEGUROS S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 777-783 que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a alegação de omissão, afirmando que o Tribunal de origem teria enfrentado todas as questões postas, inclusive quanto à notificação. Alega que o seguro em debate é da modalidade não contributária, em que o segurado não realiza pagamento direto do prêmio, sendo o estipulante o único responsável pelo repasse à seguradora, conforme art. 801, § 1º, do Código Civil, e que, nessas hipóteses, a notificação da estipulante seria suficiente. Afirma que a decisão agravada confundiu os regimes contributário e não contributário, ao exigir notificação da segurada, sem enfrentar a incidência do art. 801, § 1º, do Código Civil no caso concreto, o que configuraria violação do art. 1.022, II, do CPC. Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF, ao concluir que o recurso especial não refutou o fundamento de origem atinente à ausência de comprovação da notificação da estipulante. Argumenta que a notificação da estipulante foi realizada e que a finalidade da notificação, que é dar ciência inequívoca da mora ao devedor, foi plenamente atingida, conforme comprovado nos autos. Sustenta que a exigência de notificação formal da estipulante viola o princípio da boa-fé objetiva e desconsidera a ciência inequívoca do débito pela estipulante, que inclusive apresentou proposta de acordo para regularização. Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a apreciação da divergência jurisprudencial, sob o argumento de ausência de cotejo analítico. Alega que demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados, nos quais se reconheceu que, em seguros não contributários, a obrigação de adimplir e de ser notificado recai sobre o estipulante, nos termos do art. 801, § 1º, do Código Civil. Argumenta que o cotejo foi realizado de forma adequada, apontando divergência sobre idêntica questão jurídica. Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer integralmente do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, requer a submissão do agravo interno ao colegiado, para que dele se conheça e lhe seja dado provimento, com o consequente julgamento do recurso especial. Nas contrarrazões, DANIELA SANTOS DA SILVA e outros aduzem que o agravo interno limita-se a reiterar as mesmas teses já expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada, qual seja, a inexistência de prova de notificação válida, inclusive da estipulante, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Argumentam que o agravo interno é inadmissível por falta de dialeticidade e que, no mérito, não há omissão a ser sanada, pois o Tribunal de origem analisou a necessidade de notificação e concluiu pela inexistência de prova. Requerem o não conhecimento ou, caso do agravo interno se conheça, lhe seja negado o provimento, com a majoração dos honorários recursais (fls. 798-801). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Notificação da estipulante. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. Divergência jurisprudencial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de seguro em que se pleiteia o pagamento de indenização do seguro de vida, auxílio funeral e danos morais. O Tribunal de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio. 3. A parte agravante sustenta que o seguro é da modalidade não contributária, em que a notificação da estipulante seria suficiente, conforme art. 801, § 1º, do Código Civil, e que houve confusão entre os regimes contributário e não contributário. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF e afastou a apreciação da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio impede o cancelamento do seguro de vida e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio foi fundamento autônomo do acórdão recorrido, não refutado pela parte agravante, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de notificação válida demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Para configuração de dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante, prejudicando a apreciação do dissídio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando o fundamento autônomo do acórdão recorrido não é refutado pela parte recorrente. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3 . A configuração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Código Civil, art. 801, § 1º; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.