Decisão · STJ

STJ REsp 1961698

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-20publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Substabelecimento sem reserva. Legitimidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação interposta por escritório de advocacia, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de substabelecimento sem reserva realizado antes da prolação da sentença. 2. O recorrente sustenta possuir legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com base no direito autônomo do advogado sobre a verba honorária, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reservas, realizado antes da prolação da sentença, retira do advogado substabelecente a legitimidade recursal para pleitear o arbitramento ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC, confere legitimidade para interposição de recurso visando exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, independentemente da vontade da parte representada. 5. Os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo serviço prestado pelo profissional que atuou regularmente no processo, sendo devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da tramitação processual, tenham efetivamente exercido sua função. 6. Se o advogado que atuou no processo, mesmo após ter realizado substabelecimento sem reservas, mantém direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, em coparticipação com os advogados substabelecidos, então resta configurada a sua legitimidade recursal para interposição de recurso para impugnar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que defende, em nome próprio, direito próprio, nos termos do art. 996 do CPC. 7. A decisão que resolve a relação jurídica -processual secundária, referente aos honorários sucumbenciais, atinge direito de que se afirma titular o advogado, caracterizando interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar parcialmente o acórdão impugnado, reconhecendo a legitimidade recursal do recorrente e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação cível interposta, desde que preenchidos os demais pressupostos recursais. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reservas não retira do advogado substabelecente o direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, configurando sua legitimidade recursal para impugnar os honorários fixados em sentença. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos dos embargos à execução movidos por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e OUTROS contra o BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão não conheceu do recurso de apelação interposto pelo escritório recorrente, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.487): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução. Sentença de improcedência, integrada por embargos de declaração que acolheram parcialmente os embargos à execução para determinar que a responsabilidade dos coexecutados Fernando de Barros Bumlai, Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai, João Lins de Barros e Lídia da Silva Barros está limitada ao patrimônio especificado na cláusula 23 da cédula de crédito bancário. Apelo dos embargantes. Alegação de inépcia da petição inicial executiva. Inocorrência. Planilha que aparelha a petição inicial da execução que identifica índices aplicados no período de normalidade e de inadimplemento. Lei nº 10.931/04. Constitucionalidade. Suspensão ou extinção de processo distribuído contra devedores solidários e coobrigados em geral ante recuperação judicial do devedor principal. Impossibilidade. Orientação da súmula 581, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Comissão de permanência prevista contratualmente à taxa de mercado do dia do pagamento. Cobrança que deve ser adequada conforme orientação da súmula 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, limitada aos percentuais FACP aplicados, se inferiores. Apelo interposto por Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados. Honorários advocatícios. Deserção. Inocorrência. Falta de legitimidade recursal, contudo. Apelante que substabeleceu, antes da prolação da r. sentença, sem reserva de iguais, os poderes anteriormente outorgados pelos embargantes, sem ressalva de eventual direito a honorários sucumbenciais. Inadmissibilidade. Recurso dos embargantes parcialmente provido para adequar a cobrança de comissão de permanência ajustada para incidência da súmula 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, limitada aos percentuais FACP aplicados, se inferiores; e apelo interposto por Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados não conhecido. Opostos embargos de declaração (fls. 1.622-1628), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 1.637.1642). No presente recurso especial (fls. 1.519-1549), o recorrente alega violação dos artigos 22, §2º, e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que possui legitimidade recursal para pleitear o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após o substabelecimento sem reserva de iguais, em razão do direito autônomo do advogado sobre a verba honorária. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ sobre a matéria. Postulou o provimento do recurso especial. Em juízo de admissibilidade na instância de origem, o recurso foi parcialmente admitido (fls. 1766-1768). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Substabelecimento sem reserva. Legitimidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação interposta por escritório de advocacia, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de substabelecimento sem reserva realizado antes da prolação da sentença. 2. O recorrente sustenta possuir legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com base no direito autônomo do advogado sobre a verba honorária, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reservas, realizado antes da prolação da sentença, retira do advogado substabelecente a legitimidade recursal para pleitear o arbitramento ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC, confere legitimidade para interposição de recurso visando exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, independentemente da vontade da parte representada. 5. Os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo serviço prestado pelo profissional que atuou regularmente no processo, sendo devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da tramitação processual, tenham efetivamente exercido sua função. 6. Se o advogado que atuou no processo, mesmo após ter realizado substabelecimento sem reservas, mantém direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, em coparticipação com os advogados substabelecidos, então resta configurada a sua legitimidade recursal para interposição de recurso para impugnar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que defende, em nome próprio, direito próprio, nos termos do art. 996 do CPC. 7. A decisão que resolve a relação jurídica -processual secundária, referente aos honorários sucumbenciais, atinge direito de que se afirma titular o advogado, caracterizando interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar parcialmente o acórdão impugnado, reconhecendo a legitimidade recursal do recorrente e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação cível interposta, desde que preenchidos os demais pressupostos recursais. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reservas não retira do advogado substabelecente o direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, configurando sua legitimidade recursal para impugnar os honorários fixados em sentença.
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