STJ REsp 2068464
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Da forma como ficou fundamentado o acórdão recorrido, o dispositivo apontado como violado (art. 111 do CTN) não possui comando normativo apto a sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como a infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 171/176. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma não ser o caso de incidência da Súmula 284/STF. Insiste na alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão ora recorrida manteve o vício de prestação jurisdicional perpetrado pela Corte regional. Além disso, reafirma que foi violado o art. 111, II, do CTN, pois tal norma determina a interpretação literal das normas de isenção e, dessa forma, o Decreto-Lei 1.804/1980, interpretado em sua literalidade, "confere ao Poder Executivo a margem de regulamentação levada a efeito na Portaria-MF n.º 156/99 e na IN-SRF n.º 096/99, seja quanto ao valor máximo para a isenção (50 dólares americanos), seja quanto à limitação a remetente pessoa física" (fl. 185). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Da forma como ficou fundamentado o acórdão recorrido, o dispositivo apontado como violado (art. 111 do CTN) não possui comando normativo apto a sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como a infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.