STJ AREsp 2545267
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOELSON MARTINEZ PEIXOTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - ARRENDAMENTO RURAL - PRETENSÃO DE RESCINDIR O CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU NÃO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE AUTORIZE A RESILIÇÃO - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE RECURSAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - PERTINÊNCIA - INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 622) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 228/248), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, não havendo o valor do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 674/684), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 688/697), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.