Decisão · STJ

STJ AREsp 2952707

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por HUGO PANNO NEVES e SANDRA REGINA PINTO NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025. Concluso ao gabinete em: 3/7/2025. Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes em face de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
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