STJ AREsp 2765259
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados; (iii) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais enfrentaram os temas relevantes de forma suficiente, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 884 e 886 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa à existência de respaldo contratual a direito à subscrição ou complementação de ações, ou à indenização, demanda a revisão do conteúdo contratual. O exame das cláusulas contratuais impugnadas demanda interpretação, providência vedada pela Súmula 5 do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal relativa à data em que pactuado os contratos à luz das das Portarias nº 375/1994 e nº 270/1995 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 809.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 2%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados; (iii) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais enfrentaram os temas relevantes de forma suficiente, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 884 e 886 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa à existência de respaldo contratual a direito à subscrição ou complementação de ações, ou à indenização, demanda a revisão do conteúdo contratual. O exame das cláusulas contratuais impugnadas demanda interpretação, providência vedada pela Súmula 5 do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal relativa à data em que pactuado os contratos à luz das das Portarias nº 375/1994 e nº 270/1995 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 809.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 2%.