Decisão · STJ

STJ REsp 2211250

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Inexigibilidade e iliquidez. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do aditivo contratual referente à renegociação da dívida torna o título executivo extrajudicial inexigível e ilíquido, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O exame da existência ou inexistência do aditivo contratual invocado pelo recorrente demanda reexame de material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A pretensão do recorrente não se trata de revaloração de provas, admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO EDUCACIONAL ALVES & TAVARES LTDA e OUTR OS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos da seguinte ementa (fls. 55): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em exceção de pré-executividade que fora proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se requereu o reconhecimento da nulidade da execução, por ausência dos pressupostos processuais (ausência de contrato), bem como a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, foi requerido o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas, ante a ausência de assinatura de renovação de novo aval. Na decisão agravada, o Exmo. Magistrado da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará afastou as alegações de inexigibilidade do título extrajudicial, bem como reconheceu a legitimidade passiva dos avalistas. 2. Em síntese, aponta a parte agravante nas razões recursais a inexigibilidade do título executivo apresentado, fato que ensejaria a inépcia da petição inicial, como também pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental, posto à disposição da parte passiva de uma ação de execução, com o fim de que seja reavaliado, regularizado ou declarado nulo o processo, em razão de irregularidades e falhas relacionadas a questões de ordem pública. Após detida análise do feito originário, conclui-se não haver o que se alterar na decisão agravada, pois inexistente qualquer vício de ordem pública na execução originária. 4. O contrato de empréstimo tratado no processo originário foi firmado com a instituição financeira de livre e espontânea vontade, não havendo naquele feito ou nos autos deste agravo de instrumento notícia de vício no consentimento. A convenção estabelecida entre os litigantes tem força de lei (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda), ressalvada a possibilidade de revisão dos contratos em caso de alteração da situação de fato que torne o pacto excessivamente oneroso a uma das partes (art. 478 do CC/2002) ou, ainda, na hipótese de restar configurada violação dos requisitos essenciais à sua validade ou à existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos almejados, situações que não ocorreram no caso. 5. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a condição de "avalista" contida no pacto não afasta sua condição de "devedor solidário", caso expressa no contrato. Esse é o entendimento consignado na Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há qualquer irregularidade que conduza ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas especificados. 6. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de se tratar de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. 7. Caso em que a cédula de crédito bancário que instruiu o feito executivo foi emitida em conformidade com a Lei nº 10.931/2004, estando presentes no contrato todos os requisitos essenciais para sua constituição. Para além disso, verifica-se que há nos autos planilha do débito que demonstra a base de cálculo e os encargos exigidos, com os respectivos índices e datas, restando evidenciado, portanto, o cumprimento do disposto no art. 798, I, "b", do CPC. 8. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 72-87), foram rejeitados (fls. 107-108). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 29, caput e § 4º, e 42-A, incisos IV e V, da Lei n. 10.931/2004, bem como do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de apresentação do aditivo contratual referente à renegociação da dívida, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 137-145). Postulou o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões pela CEF (fls. 153-158), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 160). Interposto agravo em recurso especial (fls. 172-185), fora inadmitido pelo Ministro Presidente do STJ (fls. 196-200), sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese recursal. Interposto agravo interno (fls. 203-210), determinou-se a autuação do agravo como recurso especial, para melhor exame da matéria (fls. 237-240). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Inexigibilidade e iliquidez. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do aditivo contratual referente à renegociação da dívida torna o título executivo extrajudicial inexigível e ilíquido, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O exame da existência ou inexistência do aditivo contratual invocado pelo recorrente demanda reexame de material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A pretensão do recorrente não se trata de revaloração de provas, admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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