STJ REsp 2220520
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por RODRIGO CORLETO HOELZL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, II, da Constituição Federal, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 11/7/2025. Ação: indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo recorrente em face de SERVIR LTDA (e-STJ fls. 4-46). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrida ao ressarcimento de oito relógios de luxo, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do furto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação, e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a incidir a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais (na proporção de 70% para a recorrida e 30% para o recorrente), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos respectivos procuradores, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes (e-STJ fls. 461-474). Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 485/540-541).