STJ AREsp 2939736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação à Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que a decisão recorrida violou lei federal. 3. A decisão recorrida apontou ausência de prequestionamento como fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à possibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A análise da proporcionalidade da verba indenizatória demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fudnamento no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento porque a decisão teria violado lei federal, com referência à Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação à Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que a decisão recorrida violou lei federal. 3. A decisão recorrida apontou ausência de prequestionamento como fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à possibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A análise da proporcionalidade da verba indenizatória demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.