Decisão · STJ

STJ AREsp 2865428

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pesquisa de bens comuns do casal em nome do cônjuge da executada, com o objetivo de atingir sua meação e não bens de terceiro, estranho a lide. 2. O caso está restrito à pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para eventual penhora da meação pertencente ao devedor, o que torna estéril a discussão se a dívida foi contraída ou não em proveito da família. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES DO COMPANHEIRO DA DEVEDORA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DO CASAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A não comprovação de que a dívida se reverteu em benefício do casal impede a penhora de ativos financeiros do companheiro da executada. (e-STJ, fl. 62). Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-94). Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque a Vice-Presidência teria pré-julgado o mérito ao aplicar a Súmula 83/STJ na admissibilidade; (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por dissonância entre o entendimento do STJ e a conclusão do Tribunal estadual no ponto, distinguindo penhora de bens de terceiro da mera pesquisa patrimonial para alcançar meação do executado; (3) necessidade de processamento do especial para discutir a possibilidade de pesquisa de bens do cônjuge visando a meação, amparada nos arts. 1.658 do Código Civil e 790, III, do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 186-195). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 1.658 do Código Civil e 790, III, do Código de Processo Civil para autorizar pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud em nome do cônjuge, limitando-se a meação; (2) existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 155-161). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pesquisa de bens comuns do casal em nome do cônjuge da executada, com o objetivo de atingir sua meação e não bens de terceiro, estranho a lide. 2. O caso está restrito à pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para eventual penhora da meação pertencente ao devedor, o que torna estéril a discussão se a dívida foi contraída ou não em proveito da família. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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