Decisão · STJ

STJ AREsp 2618378

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula n. 735 do STF. Tutela de urgência. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, argumentando que a controvérsia não versa sobre requisitos de tutela provisória, mas sobre a correta interpretação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, envolvendo a sujeição de atos constritivos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao juízo universal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF é aplicável ao caso, considerando que a decisão recorrida trata de tutela de urgência em cognição sumária. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representa pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificada a qualquer tempo . 6. A Súmula n. 735 do STF é aplicável por analogia, pois a decisão recorrida não é decisão em única ou última instância, sendo de natureza instável e sujeita à confirmação ou revogação em decisão definitiva. 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que não cabe recurso especial para discutir correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF é aplicável por analogia a decisões de natureza instável, que podem ser confirmadas ou revogadas em decisão definitiva. 2. Não cabe recurso especial para discutir correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020. RELATÓRIO FRUTAGRO EXPORTADORA E IMPORTADORA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 316-318, que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF (fls. 316-318). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, aduzindo que a controvérsia não versa sobre requisitos de tutela provisória, mas sobre a correta interpretação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, visto que as constrições foram efetivadas antes do ajuizamento da recuperação judicial e não devem ser submetidas ao juízo universal (fls. 326-328). Afirma que o acórdão do TJSP violou o art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto determinou a submissão de bloqueios anteriores ao deferimento do processamento ao juízo da recuperação, contrariando a delimitação temporal objetiva dos créditos sujeitos ao regime recuperacional (fls. 326-328). Sustenta que não busca revisar os requisitos do art. 300 do CPC, pois o debate é estritamente de direito federal, envolvendo a sujeição de atos constritivos anteriores ao pedido de recuperação judicial, e que, por isso, a Súmula n. 735 do STF não deve obstar o conhecimento do recurso especial (fls. 327-328). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, visando à anulação do acórdão do TJSP (fls. 321-324 e 330). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática deve ser mantida porque o acórdão do TJSP concedeu tutela de urgência em cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF; sustenta que compete ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos mesmo quando a penhora é anterior ao deferimento da recuperação, invocando precedentes desta Corte, e requer a manutenção integral da decisão e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial (fls. 334-343). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula n. 735 do STF. Tutela de urgência. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, argumentando que a controvérsia não versa sobre requisitos de tutela provisória, mas sobre a correta interpretação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, envolvendo a sujeição de atos constritivos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao juízo universal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF é aplicável ao caso, considerando que a decisão recorrida trata de tutela de urgência em cognição sumária. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representa pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificada a qualquer tempo . 6. A Súmula n. 735 do STF é aplicável por analogia, pois a decisão recorrida não é decisão em única ou última instância, sendo de natureza instável e sujeita à confirmação ou revogação em decisão definitiva. 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que não cabe recurso especial para discutir correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF é aplicável por analogia a decisões de natureza instável, que podem ser confirmadas ou revogadas em decisão definitiva. 2. Não cabe recurso especial para discutir correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.
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