STJ AREsp 2977232
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento contratual não enseja danos morais e que a negativa de cobertura foi lícita, pois o associado estava com a CNH vencida, conforme regulamento interno da associação. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando que a negativa de cobertura, baseada na CNH vencida, foi indevida e configurou falha na prestação de serviço, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, fundamentada na CNH vencida do associado, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 238-240): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CNH DO BENEFICIÁRIO ESTAVA VENCIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Autor alega que contratou com a ré seguro de proteção automotiva e teve seu veículo roubado, porém esta não o indenizou porque sua CNH estava vencida. Ainda que a ré seja uma associação, é certo que oferece o serviço de proteção automotiva, mediante contraprestação de seus associados, em sistema de rateio. A prestação de serviço é similar ao contrato de seguro pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Incidência do CDC. Precedente do STJ. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a CNH suspensa ou vencida, por si só, não justifica a recusa na cobertura do seguro, cabendo à seguradora (ou no caso dos autos, a associação) fazer prova no sentido de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato. A falta de habilitação para dirigir veículo automotor constitui mera infração administrativa, e não ato ilícito, não podendo servir de base para recusa de pagamento da indenização ao beneficiário da apólice. Precedentes do STJ. Teoria do risco do Empreendimento. Ônus do réu provar que o autor contribuiu intencionalmente com o agravamento do risco, o que não ocorreu. Recusa indevida. Falha na prestação de serviço. Dano material correspondente ao valor do veículo com base na tabela FIPE na época do sinistro. Dano moral configurado. Recusa que gerou frustração da legítima expectativa de usufruir do serviço, além de angústia e apreensão pela impossibilidade de adquirir novo veículo e perda de tempo útil, obrigando o autor a ingressar com ação judicial. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer modificação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa (e-STJ fl. 275): E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . A Ç Ã O I N D E N I Z A T Ó R I A . ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. OMISSÃO SUPRIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - É cabível a dedução do valor da franquia estipulado no regulamento interno da associação de proteção veicular, nos termos da cláusula pactuada, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e do mutualismo. II - A negativa indevida de cobertura, baseada em irregularidade administrativa, configura descumprimento da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando a indenização por danos morais. III - Ausente omissão quanto à condenação por danos morais, que foi adequadamente fundamentada e fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Embargos de Declaração acolhidos em parte para dedução da franquia no montante indenizatório. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão foi omisso em relação à tese de que o inadimplemento contratual não enseja danos morais, bem como que a negativa de cobertura foi lícita, pois o associado estava com a CNH vencida, conforme o regulamento interno da associação (e-STJ fls. 291-302). Requer o reconhecimento de violação da norma contida no art. 186, CC, c/c art. 927, CC, afastando a condenação material e moral. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 311-318). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 319-325). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento contratual não enseja danos morais e que a negativa de cobertura foi lícita, pois o associado estava com a CNH vencida, conforme regulamento interno da associação. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando que a negativa de cobertura, baseada na CNH vencida, foi indevida e configurou falha na prestação de serviço, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, fundamentada na CNH vencida do associado, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.