Decisão · STJ

STJ AREsp 2936588

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. DECISÃO MOTIVADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Não há falar em ausência de fundamentação se a decisão motiva adequadamente sua conclusão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à Súmula nº 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 546-566), a agravante argumenta que a decisão é nula por utilizar motivos genéricos e aptos a justificar "qualquer outra decisão", sem especificar os pontos efetivamente não impugnados e sem indicar precedentes aplicáveis ao caso concreto. Aduz que foi violado o art. 93 da Constituição Federal e que "O art. 489, §1º, inciso III, do CPC, prevê que, não se considera adequadamente fundamentada, decisão que se limita a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 556). Além disso, alega que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, inexistindo fundamento para não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade. Sustenta que, quanto à representação processual, foram desconsiderados precedentes desta Corte, no sentido da "desnecessidade de autenticação da cópia de procuração ou substabelecimento, devendo eventual alegação de falsidade ser arguida pela parte interessada oportunamente. (AGINT-AREsp 1.095.479/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/02/2019)" (e-STJ fl. 561). Ademais, o Presidente deixou de reconhecer a violação do art. 425, VI, do CPC, o qual dispensa a autenticação de cópias de documentos juntados por advogados. Tal omissão configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que veda a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Insurgiu-se contra a majoração dos honorários advocatícios de 15% aplicada em seu desfavor. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 570-573). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. DECISÃO MOTIVADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Não há falar em ausência de fundamentação se a decisão motiva adequadamente sua conclusão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Agravo interno não provido.
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