Decisão · STJ

STJ HC 1003179

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado (e-STJ fls. 205/210). Consta que o agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, mais 333 dias-multa, substituída a corporal por penas alternativas, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena do réu para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com revogação das penas alternativas, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, bem como para a fixação do regime inicial mais gravoso. Às fls. 205/210, o writ foi concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do acusado para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Nas razões do agravo regimental, o Parquet assevera que o exame da impetração à luz da documentação acostada aos autos demonstra que a quantidade, diversidade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes foram adequadamente considerados tanto na decisão de primeiro grau quanto no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça paulista. Na terceira fase da dosimetria penal, restou devidamente comprovada a dedicação habitual do réu à atividade delitiva, justificando-se, assim, o afastamento da minorante estabelecida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Postula, então, que seja reformada a decisão agravada, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena (fl. 235). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
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