Decisão · STJ

STJ HC 1022615

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tráfico de drogas, com uso de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes. 2. A decisão agravada não ingressou no mérito da demanda em razão da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nas razões do recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ter avaliado o seu mérito. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de ilegalidade da prisão apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o padrão de comportamento voltado a atividades ilícitas. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas apuradas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada está fundamentada na ausência de ilegalidade da prisão apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, motivo pelo qual esta Corte não pode avaliar o mérito do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 662; CPP, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 134/137). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/07/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática de tráfico de drogas, valendo-se de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tráfico de drogas, com uso de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes. 2. A decisão agravada não ingressou no mérito da demanda em razão da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nas razões do recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ter avaliado o seu mérito. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de ilegalidade da prisão apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o padrão de comportamento voltado a atividades ilícitas. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas apuradas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada está fundamentada na ausência de ilegalidade da prisão apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, motivo pelo qual esta Corte não pode avaliar o mérito do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 662; CPP, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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