STJ AREsp 2975804
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve inovação recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ELIAS RIOS e LUCIA MATSUOKA RIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROVA PERICIAL INCONTROVERSA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a introdução, em sede recursal, de matérias não discutidas e decididas no juízo de origem, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. O laudo técnico homologado judicialmente, elaborado por perito imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade, sendo apto a embasar a decisão judicial. A mera discordância das partes com suas conclusões, desprovida de elementos técnicos ou vícios apontados, não justifica sua desconsideração ou renovação. 3. O juiz é o destinatário final das provas e pode formar seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando o laudo técnico apresentado é completo e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a procedência do pedido inicial para ajustar os limites das propriedades em conformidade com os registros públicos e o laudo pericial, ante o avanço de área pelo demandado sobre o imóvel da parte autora. 5. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majorada a verba honorária fixada na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA" (e-STJ fl. 906). No recurso especial, os recorrentes apontam violação do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. De início, aduzem que o Tribunal de origem deixou de apreciar as matérias do recurso de apelação (coisa julgada e usucapião), sob a alegação de que se tratava de inovação recursal, o que não é o caso. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 940/953), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve inovação recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.