Decisão · STJ

STJ AREsp 2500519

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese em que se equivocam as instâncias ordinárias ao afirmarem que a decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples ausência de recolhimento do ICMS em cada uma das operações fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do impost o no período de apuração, desconsiderando a forma de apuração do ICMS (art. 24 da Lei Complementar n. 87/1996). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer e dar provimento parcial ao recurso especial do contribuinte. Na ocasião, determinei o retorno dos autos à origem para que aprecie a possibilidade de aplicação do regime de contagem da decadência do art. 150, § 4º, do CTN à hipótese dos autos, segundo a orientação jurisprudencial. A parte agravante alega, em síntese, que, segundo a conclusão alcançada na decisão monocrática, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o eventual resultado positivo decorrente do encontro de contas entre créditos e débitos apurados no mesmo período configuraria pagamento parcial apto a afastar a incidência do art. 173, I, do CTN, ainda que vinculado a operações diversas daquelas especificamente autuadas. Defende que essa "interpretação, contudo, afasta-se do enunciado da Súmula 555 do STJ, ao admitir exceção não prevista em seus termos, ao equiparar a existência de saldo credor oriundo de operações estranhas ao lançamento à figura do pagamento parcial, desconsiderando a exigência legal de recolhimento efetivo para a incidência da norma do art. 150, § 4º, do CTN" (e-STJ fl. 312860). Contraminuta apresentada pela RUMO MALHA PAULISTA S.A. pela negativa de provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese em que se equivocam as instâncias ordinárias ao afirmarem que a decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples ausência de recolhimento do ICMS em cada uma das operações fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do impost o no período de apuração, desconsiderando a forma de apuração do ICMS (art. 24 da Lei Complementar n. 87/1996). 3. Agravo interno desprovido.
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