Decisão · STJ

STJ AREsp 2761123

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada quanto a parte recorrente não pretender procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INTEGRANTE DO BAIRRO PLANEJADO CIDADE JARDIM. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER E CLUBE EXCLUSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES, VINCULAÇÃO AO MATERIAL PUBLICITÁRIO UTILIZADO PARA VENDA DAS UNIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar, preliminarmente (i) a alegação de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a ilegitimidade ativa dos apelados para pleitearem danos morais em razão de suposta ausência (ou atraso) de construção de áreas públicas e comuns de lazer; e (iii) a ilegitimidade passiva da apelante, pois os terrenos em que serão construídas as áreas comuns do bairro planejado "Cidade Jardim" não são de propriedade da Cyrela, mas da empresa Carvalho Hosken. 2. No mérito, cinge-se a discussão quanto à existência de falha da conduta da empresa ré, pois os autores adquiriram um imóvel e, ao contrário do que foi prometido, não teria ocorrido a construção e entrega do Club Diferenciado ensejando, então, o dever de reparação dos danos morais. Subsidiariamente, cumpre verificar adequação do montante indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. 3. De início, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois a pretensão dos autores é de ressarcimento dos danos causados em razão da demora na entrega de itens previstos no contrato de aquisição de unidade imobiliária, de modo que, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio STJ, nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no disposto no art. 205, do Código Civil. Nessa seara, considerado o recebimento das chaves (06/03/2013) e a data do ajuizamento da ação (01/12/2021), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos, devendo tal prejudicial ser afastada. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa não deve ser acolhida, eis que os demandantes aduziram a ocorrência de dano pela mora da ré em relação à construção e entrega do clube exclusivo previsto no projeto apresentado no material de publicidade do empreendimento Reserva do Parque, no qual se apresenta o imóvel adquirido, sendo inegável a legitimidade. 5. Da mesma forma não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo exatamente por ser aquela que assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento, havendo no material publicitário a descrição da Cyrela como incorporadora e realizadora do projeto em conjunto com a empresa Carvalho Hosken. cadeia de consumo. 6. No mérito, melhor sorte não acode à recorrente. No caso em tela, após compulsar os autos, verifica- se que, de fato, os autores demonstraram o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que a requerida descumpriu oferta publicitária. Nesse ponto, compete indicar que o material publicitário apresentado pelos autores possui informação de todos os itens que integram o empreendimento como um todo, sendo certo que a planta foi elaborada pela própria ré e o material utilizado na venda das unidades. Artigo 30 e 37, §1º, do CDC. 7. Nessa seara, como assinalado pelo sentenciante e de acordo com o material de divulgação do empreendimento haveria grande área de lazer e que a apelante não comprovou ter entregado a totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento. Ademais, a própria confirma a não entrega (ou atraso), aduzindo apenas que seria entregue por fases. E mais, a empresa parceira da ré (Carvalho Hosken S/A) informou por carta dirigida à Associação de moradores que a responsabilidade pela construção do Club e de toda urbanização faltante seria de responsabilidade da ré, ora apelante. 8. Por certo, então, que as circunstâncias apresentadas se revelam suficientes para caracterizar a frustração da legítima expectativa dos consumidores que, com base na propaganda divulgada pela ré, imaginaram que teriam disponíveis, com a entrega da unidade, os itens privativos dos condôminos, o que não ocorreu. 9. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$8.000,00, para cada autor, que deve ser mantido, mostrando-se adequado e suficiente ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica. 10. Por derradeiro, em caso de mora, não deve ser aplicada a taxa SELIC, como pretende o recorrente, mas sim, os índices oficiais da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como fixado pelo sentenciante, sendo juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. 11. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ fls. 658/659). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 746/755). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, pois o dano moral não pode ser presumido. Aponta afronta aos arts. 371 e 1.022 do Código de Processo Civil, "(..) uma vez que teceu suas conclusões ao arrepio das provas documentais constantes dos autos, omitindo-se quanto aos fundamentos trazidos pela Recorrente" (e-STJ fls. 760/761). Sustenta, também, ofensa aos arts. 17 do Código de Processo Civil; 7º do Código de Defesa do Consumidor e art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que é parte ilegítima no feito e que houve a prescrição da pretensão formulada. Aduz, por fim, violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos declaratórios não foram protelatórios, conforme disposto na Súmula nº 98/STJ. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada quanto a parte recorrente não pretender procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →