Decisão · STJ

STJ AREsp 2906461

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais deveria ser o vencimento da última parcela. 2. A parte agravante invocou divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que fixam como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela, e não a assinatura ou rescisão do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário tem como termo inicial a data de assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário tem como termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83. 5. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fátic o-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou Violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais deve ser o vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Invocou divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ, que fixam como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela, e não a assinatura ou rescisão do contrato. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais deveria ser o vencimento da última parcela. 2. A parte agravante invocou divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que fixam como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela, e não a assinatura ou rescisão do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário tem como termo inicial a data de assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário tem como termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83. 5. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fátic o-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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