STJ REsp 2201819
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. 4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE GALVÃO DE OLIVEIRA e outra (SIMONE e outra), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSÁRIA OITIVA DOS MÉDICOS E DA PERITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIAGNÓSTICO DO LABORATÓRIO QUE INDICOU CÂNCER RARO, INICIADA QUIMIOTERAPIA. NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO, QUE AFASTOU O DIAGNÓSTICO, CONSTATANDO ARTRITE REUMATÓIDE. PROCEDIMENTO PARA BIÓPSIA DA PLEURA E PARÊNQUIMA PULMONAR DIREITO. PROCEDIMENTO DE TORACOSCOPIA. TAMPONAMENTO CARDÍACO CAUSADO POR DERRAME PERICÁRDICO. PACIENTE QUE TEVE COMPLICAÇÕES, VINDO A ÓBITO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL, APONTANDO QUE O DERRAME PERIOCÁRDIO SERIA UMA POSSÍVEL MANIFESTAÇÃO DE ARTRITE REUMATOIDE. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA E O ÓBITO. AINDA QUE SE CONSIDERE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE FALHA, MAS TENTATIVA DE DIAGNÓSTICO EM CASO DE ALTA COMPLEXIDADE DO PONTO DE VISTA MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fls. 1.108). Opostos embargos de declaração por SIMONE e outra, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NO MAIS, PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES INVOCADAS NO APELO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (e-STJ, fl. 1.197). Nas razões do presente recurso, SIMONE e outra alegaram violação dos arts. 85, §2º, 87, 361, I e III, 369, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, 186, 932, III, do CC, 2º, 3º, 14, caput e §§1º e 4º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à responsabilidade objetiva do plano de saúde e do laboratório médico; (ii) a trechos do laudo pericial, que demonstrariam a falha na prestação do serviço; e (iii) ao rateio dos honorários sucumbenciais; (2) o indeferimento de prova oral, consistente na oitiva dos médicos, ensejou cerceamento de defesa; (3) o plano de saúde e o laboratório são objetiva e solidariamente responsáveis pelo diagnóstico equivocado de comorbidade; (4) o laboratório tem obrigação de resultado, respondendo por erro de diagnóstico, independentemente de culpa; e (5) o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de que os 15% de honorários advocatícios sejam rateados por cada uma das duas corrés (e-STJ, fls. 1.121/1.141). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.215/1.228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. 4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.