STJ REsp 2224156
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Atraso na entrega de imóvel. Multa contratual e danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, fixou multa contratual pelo período entre a assinatura do contrato e a expedição do "habite-se", afastou a prescrição trienal e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A construtora alegou violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do artigo 422 do Código Civil, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à tese de violação do princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a tese de violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do venire contra factum proprium, e se houve falha no dever de informação por parte da construtora. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, não configurando omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. 6. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal estadual concluiu que os adquirentes não foram previamente informados pela construtora acerca do atraso na obra, configurando falha no dever de informação e afastando a tese de venire contra factum proprium. 7. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LARA - INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 190 - 208): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Lara Investimentos e Construções LTDA. contra sentença da 13ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, movida por Felippe Omena Rodrigues Lisboa e Rosa Patrícia Gomes Tenório Omena Rodrigues. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, multa contratual pelo atraso e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) a concessão de gratuidade de justiça à parte autora; (ii) a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a incidência e o termo inicial da multa contratual por atraso; e (iv) cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A gratuidade de justiça é concedida quando a parte comprova hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sendo legítimo seu deferimento. 4) Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em razão do descumprimento contratual, afastando-se a alegação de prescrição trienal defendida pela apelante. 5) A multa contratual deve incidir apenas a partir da data de assinatura do contrato (09/10/2012) até a expedição do "habite-se" (19/01/2015), conforme pedido subsidiário do apelante. O imóvel objeto da ação já estava com o prazo de entrega atrasado quando da formalização do contrato, porém o réu não se desencumbiu do ônus de comprovar que informou o autor sobre o atraso da obra, bem como sobre o real prazo de entrega, havendo falha no dever de informação do fornecedor. 6) Em relação aos danos morais, o prolongado atraso configura ofensa ao direito do consumidor, ultrapassando os meros aborrecimentos e justificando a indenização fixada. 7) Sobre o valor dos danos morais, incidem juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a condenação, aplicando- se apenas a taxa SELIC a partir da atualização da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9) A prescrição aplicável à pretensão de indenização por descumprimento contratual é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10) A multa contratual por atraso na entrega de imóvel incide a partir da data de assinatura do contrato até a obtenção do "habite-se". 11) Sobre indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual, incidem juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da condenação, passando a incidir somente a taxa SELIC após a atualização inicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 98, 99, 373, II, 85, § 2º, 86, parágrafo único; CDC, art. 52, § 1º; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Processo nº 0805710-68.2022.8.02.0000; STJ, AgInt no R Esp 1742038/SP, D Je 27.02.2019; STJ, ER Esp 1280825/RJ, D Je 02.08.2018; STJ, AIRESP 1321697, D Je 24.04.2017. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para corrigir os consectários legais da indenização por danos materiais (fls. 243 - 248). Nas razões do especial, alega a recorrente que o acórdão regional contrariou os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como o artigo 422 do Código Civil, ao deixar de enfrentar tese relativa à violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do venire contra factum proprium. Sustenta que o contrato foi firmado quando já expirado o prazo de entrega do imóvel, fato de conhecimento dos autores, de modo que a posterior irresignação configuraria comportamento contraditório, apto a afastar ou mitigar o dever de indenizar. Afirma, em síntese, que "salta aos olhos a contradição no comportamento dos recorridos, configurando-se a lesão ao princípio da boa-fé objetiva quanto à vedação do venire contra factum proprium. É evidente que se beneficiaram da sua própria torpeza, enquanto a situação fática lhe fora conveniente. Não apenas toleraram o alegado atraso na entrega da unidade, como também usufruíram do lote e, ao negociar o lote, ajuizaram ação buscando indenização" (fls. 211 - 218). Apresentadas as contrarrazões (fls. 256 - 261), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 263 - 265). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Atraso na entrega de imóvel. Multa contratual e danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, fixou multa contratual pelo período entre a assinatura do contrato e a expedição do "habite-se", afastou a prescrição trienal e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A construtora alegou violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do artigo 422 do Código Civil, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à tese de violação do princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a tese de violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do venire contra factum proprium, e se houve falha no dever de informação por parte da construtora. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, não configurando omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. 6. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal estadual concluiu que os adquirentes não foram previamente informados pela construtora acerca do atraso na obra, configurando falha no dever de informação e afastando a tese de venire contra factum proprium. 7. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.