STJ AREsp 2986099
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO QUANTO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de sentença de mérito. 2. Rever as conclusões quanto as razões que levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO INFORMADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conquanto seja admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), a previsão no contrato bancário da cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente - tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplência - somente pode ser exigida quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, referido ajuste também deve indicar a respectiva taxa diária de juros. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais, por violação ao dever de informação, descaracteriza a mora. Recurso provido (e-STJ, fl. 188/194). Nas razões do agravo, ITAÚ apontou (1) inadequada aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, pois sustenta que o objeto do recurso especial não versa sobre a concessão/indeferimento de liminar, mas sobre a legalidade da capitalização diária de juros e sobre a multa aplicada por embargos de declaração, havendo, no caso, caráter satisfativo da decisão que revogou a liminar, com efeitos que se exaurem de imediato; (2) necessidade de processamento do recurso especial por tratar de matérias de direito federal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade art. 1.042 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 335-337). Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 341). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ITAU alegou a violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04 ao sustentar que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual; (2) o acórdão recorrido afastou a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário, o que, segundo o recorrente, contraria a legislação que permite tal capitalização desde que expressamente pactuada; e (3) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 312-326). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO QUANTO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de sentença de mérito. 2. Rever as conclusões quanto as razões que levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da multa.