STJ REsp 2150319
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter conflitante do procedimento demarcatório alegado. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a reforma do julgado. 3. A ausência de comprovação da conclusão do procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião é medida que se impõe. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Advocacia-Geral da União (UNIÃO) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INSERÇÃO EM TERRENO DE MARINHA NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. IMPROVIMENTO. 1. A ausência de prova acerca da conclusão do procedimento demarcatório do terreno como sendo de marinha não obsta a aquisição originária da propriedade pela usucapião. 2. Apelação improvida. (e-STJ, fl. 608) Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fl. 665). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 382-697) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a UNIÃO apontou (1) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, que não teria sanado omissões relativas a existência de demarcação homologada e ao art. 202 do Decreto-lei nº 9.760/1946, bem como a natureza declaratória do procedimento demarcatório e a aplicação do art. 374, IV, do CPC; (2) negativa de vigência ao art. 202 do Decreto-lei nº 9.760/1946, sustentando que houve demarcação entre 1938 e 1941 confirmada pela Secretaria de Patrimônio da União; (3) negativa de vigência ao art. 374, IV, do Código de Processo Civil/2015, argumentando presunção de veracidade dos documentos técnicos da SPU quanto a natureza pública do bem; (4) negativa de vigência ao art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946; e (5) negativa de vigência ao art. 102 do Código Civil. Houve apresentação de contrarrazões por NISETTY CAMPELLO PENNA REY (NISETTY) defendendo a manutenção da sentença e do acórdão, afirmando que o imóvel não é terreno de marinha; que os confinantes possuem propriedades particulares regularmente negociadas; que não há Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) para o bem; e que a prova técnica e testemunhal corroborou a posse qualificada e o não enquadramento do imóvel como bem da União (e-STJ, fls. 720-729). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter conflitante do procedimento demarcatório alegado. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a reforma do julgado. 3. A ausência de comprovação da conclusão do procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião é medida que se impõe. 5. Recurso especial conhecido e não provido.