STJ AREsp 2959318
CIVILDIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento, alegando que: (i) a violação ao art. 1.022 do CPC foi devidamente fundamentada; (ii) a controvérsia sobre a descaracterização da mora e a necessidade de apresentação do título original possui natureza eminentemente jurídica; e (iii) foi realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que a decisão recorrida foi clara e fundamentada, demonstrando que a pretensão da agravante é a rediscussão da matéria, o que não se coaduna com os pressupostos recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se a análise das teses de descaracterização da mora e da necessidade de apresentação do título original demanda reexame fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de descaracterização da mora e de análise da necessidade de apresentação do título original demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de estender a descaracterização da mora para contratos que foram objeto de renegociação e a verificação da necessidade de apresentação da via original do título de crédito demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu no caso. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da divergência jurisprudencial, porquanto as peculiaridades fáticas do caso concreto inviabilizam a comparação. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões a recorrente impugna a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi devidamente fundamentada, pois o acórdão recorrido teria sido obscuro ao não estender a descaracterização da mora à cédula executada, o Contrato nº 753460, que é resultado da repactuação da cédula n. 556827. A agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia sobre a descaracterização da mora e a necessidade de apresentação do título original possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame fático-probatório. Por fim, aduz ter realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial, viabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que a decisão recorrida foi clara e fundamentada, demonstrando que a pretensão da agravante é a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, o que não se coaduna com os pressupostos recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento, alegando que: (i) a violação ao art. 1.022 do CPC foi devidamente fundamentada; (ii) a controvérsia sobre a descaracterização da mora e a necessidade de apresentação do título original possui natureza eminentemente jurídica; e (iii) foi realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que a decisão recorrida foi clara e fundamentada, demonstrando que a pretensão da agravante é a rediscussão da matéria, o que não se coaduna com os pressupostos recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se a análise das teses de descaracterização da mora e da necessidade de apresentação do título original demanda reexame fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de descaracterização da mora e de análise da necessidade de apresentação do título original demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de estender a descaracterização da mora para contratos que foram objeto de renegociação e a verificação da necessidade de apresentação da via original do título de crédito demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu no caso. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da divergência jurisprudencial, porquanto as peculiaridades fáticas do caso concreto inviabilizam a comparação. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.