Decisão · STJ

STJ AREsp 2159116

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Transação extrajudicial. Coisa julgada. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da coisa julgada sobre a matéria discutida. 2. A parte agravante sustenta que houve anuência expressa do advogado ao acordo extrajudicial, afastando a ausência de participação do causídico, e que não há preclusão consumativa nem coisa julgada sobre a matéria. Argumenta que a tese pode ser conhecida por exceção de pré-executividade, sendo cognoscível de ofício e com prova pré-constituída, e que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o recurso reitera pretensão de reexame fático-probatório, atrita com a Súmula n. 7 do STJ e rediscute questão já decidida no REsp n. 1.300.229/PR, acobertada pela coisa julgada. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, sem anuência expressa do advogado, prejudica o direito autônomo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado; (ii) saber se a matéria pode ser reexaminada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa, conforme decidido no REsp n. 1.300.229/PR. 6. A tentativa de rediscutir a matéria encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. A análise da tese recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há nulidade por ausência de enfrentamento das teses nos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, não sendo exigido que responda a todas as considerações das partes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa. 2. A tentativa de rediscutir matéria já decidida encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada. 3. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502, 503, 505, 507; Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA contra a decisão de fls. 292-298, que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. A parte agravante alega que houve anuência expressa do advogado do recorrido ao acordo extrajudicial, destacando a assinatura com a expressão "de acordo" na minuta do ajuste, sustentando que isso afasta o fundamento de ausência de participação do causídico. Afirma que não há preclusão consumativa nem coisa julgada sobre a matéria discutida no agravo, porque a controvérsia acerca da anuência do advogado não foi apreciada. Sustenta que a tese pode ser conhecida por exceção de pré-executividade, visto que a matéria seria cognoscível de ofício e a prova seria pré-constituída, porquanto não incide a Súmula n. 7 do STJ. Aduz, por fim, que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso, pois não há necessidade de interpretar cláusulas contratuais nem de reexaminar provas para reconhecer a quitação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado e o provimento do recurso para extinguir a execução, em razão do pagamento integral dos valores ao agravado (fls. 302-309). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve sequer ultrapassar o primeiro juízo de admissibilidade porque reitera pretensão de reexame fático-probatório, atrita com a Súmula n. 7 do STJ, e rediscute questão já decidida no REsp n. 1.300.229/PR, acobertada pela coisa julgada. Afirma que a recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial nem cotejo analítico e que também incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Requer seja negado seguimento ou, superado o conhecimento, negar provimento ao agravo interno (fls. 317-324). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Transação extrajudicial. Coisa julgada. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da coisa julgada sobre a matéria discutida. 2. A parte agravante sustenta que houve anuência expressa do advogado ao acordo extrajudicial, afastando a ausência de participação do causídico, e que não há preclusão consumativa nem coisa julgada sobre a matéria. Argumenta que a tese pode ser conhecida por exceção de pré-executividade, sendo cognoscível de ofício e com prova pré-constituída, e que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o recurso reitera pretensão de reexame fático-probatório, atrita com a Súmula n. 7 do STJ e rediscute questão já decidida no REsp n. 1.300.229/PR, acobertada pela coisa julgada. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, sem anuência expressa do advogado, prejudica o direito autônomo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado; (ii) saber se a matéria pode ser reexaminada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa, conforme decidido no REsp n. 1.300.229/PR. 6. A tentativa de rediscutir a matéria encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. A análise da tese recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há nulidade por ausência de enfrentamento das teses nos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, não sendo exigido que responda a todas as considerações das partes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa. 2. A tentativa de rediscutir matéria já decidida encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada. 3. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502, 503, 505, 507; Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024.
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