STJ REsp 2196583
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento de honorári os advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento, a recurso especial por ele interposto. Agravo interposto em: 15/8/2025. Concluso ao Gabinete em: 10/9/2025. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ora agravante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.