STJ AREsp 2977465
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, III, IV e VIII, e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor; 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal estadual quanto ao ônus da prova e à análise do conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário apresentar prova mínima dos fatos constitutivos, mesmo em relações de consumo. 4. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agustinho Bazanella contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, III, IV e VIII, e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil. Afirma que: "O acórdão recorrido merece reparos por ter desconsiderado, de forma injustificada, a integralidade dos elementos probatórios que comprovam a realização da oferta e a consequente formalização dos contratos pelo mesmo canal de comunicação" (e-STJ fl. 479). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, III, IV e VIII, e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor; 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal estadual quanto ao ônus da prova e à análise do conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário apresentar prova mínima dos fatos constitutivos, mesmo em relações de consumo. 4. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.