STJ AREsp 2884019
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo". Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PETER LUDVIG, PRISCILA DIVINA DINIZ ALVES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada por PETER LUDVIG, PRISCILA DIVINA DINIZ ALVES em face de MODERNA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, LOFT INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA., por meio do qual sustenta que houve negligência dos recorridos, causando majoração de custos de financiamento imobiliário, e requer a aplicação da taxa de juros pactuada. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, alegando que houve apenas frustração de expectativas dos autores, sem falha na prestação de serviços dos requeridos (e-STJ fls. 301).