Decisão · STJ

STJ AREsp 2901807

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTICULARES. ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que considerou procedente dúvida registral sobre a impossibilidade de registro de instrumento particular de alienação fiduciária por particulares, exigindo que tal pacto seja celebrado por entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário ou cooperativas de crédito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais indicados como violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem se manifestou sobre a matéria, ainda que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais, o que seria suficiente para caracterizar o prequestionamento. Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento e que a ausência de menção ao art. 1.022 do CPC não deveria ensejar a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais suscitados pelo recorrente, padece de ausência de prequestionamento, o que inviabilizaria a análise da questão jurídica de fundo. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, especialmente quando não há arguição de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. A admissão do chamado "prequestionamento ficto" (art. 1.025 do CPC) exigiria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pelo recorrente. 8. A alegação de dissenso jurisprudencial também não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e do dissenso interpretativo, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 203): APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ENTIDADES INTEGRANTES DO SFI OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO - NECESSIDADE - DÚVIDA PROCEDENTE. Opostos embargos de declar ação, foram rejeitados (fls. 230). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22 e 38 da Lei n. 9.514/97, 106 e 108 do Código Civil, bem como a teoria dos atos normativos. Quanto à suposta ofensa ao art. 22, §1º, da Lei n. 9.514/97, sustenta que a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Argumenta, também, que o art. 38 da Lei n. 9.514/97 autoriza a celebração de contratos de alienação fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido. Além disso, teria violado o art. 108 do Código Civil, ao exigir escritura pública para o registro do contrato, desconsiderando que a Lei n. 9.514/97 constitui exceção à regra geral do Código Civil. Alega que a decisão violou a teoria dos atos normativos, ao dar prevalência ao Provimento Conjunto 93/2020/CGJ/TJMG, norma secundária, em detrimento da Lei n. 9.514/97, norma primária, contrariando a hierarquia das normas. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais indicados como violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão de inadmissibilidade destacou que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, seria necessária a arguição de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito, aplicando-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (fls. 267-269). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem se manifestou sobre a matéria, ainda que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais, o que seria suficiente para caracterizar o prequestionamento. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de preencher o requisito do prequestionamento, e que a ausência de menção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não deveria ensejar a inadmissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTICULARES. ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que considerou procedente dúvida registral sobre a impossibilidade de registro de instrumento particular de alienação fiduciária por particulares, exigindo que tal pacto seja celebrado por entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário ou cooperativas de crédito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais indicados como violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem se manifestou sobre a matéria, ainda que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais, o que seria suficiente para caracterizar o prequestionamento. Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento e que a ausência de menção ao art. 1.022 do CPC não deveria ensejar a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais suscitados pelo recorrente, padece de ausência de prequestionamento, o que inviabilizaria a análise da questão jurídica de fundo. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, especialmente quando não há arguição de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. A admissão do chamado "prequestionamento ficto" (art. 1.025 do CPC) exigiria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pelo recorrente. 8. A alegação de dissenso jurisprudencial também não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e do dissenso interpretativo, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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