STJ AREsp 2839765
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊ NCIA DE FUNDAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE PRETENDE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando que a decisão agravada foi genérica e careceu de fundamentação adequada. Argumentou ainda que a matéria debatida era exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de que a matéria debatida seria exclusivamente de direito e que a decisão agravada seria genérica teria violado o art. 11 do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo violação 6. A análise dos argumentos apresentados pela parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por THATIMALHAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento sustentando que a decisão agravada foi genérica e careceu de fundamentação adequada. Argumentou ainda que o recurso especial atendia aos pressupostos de admissibilidade e que a matéria debatida era exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊ NCIA DE FUNDAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE PRETENDE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando que a decisão agravada foi genérica e careceu de fundamentação adequada. Argumentou ainda que a matéria debatida era exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de que a matéria debatida seria exclusivamente de direito e que a decisão agravada seria genérica teria violado o art. 11 do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo violação 6. A análise dos argumentos apresentados pela parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.