Decisão · STJ

STJ AREsp 2840570

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não caracterizando omissão ou ausência de fundamentação. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de litispendência, em virtude da distinção das causas de pedir (denúncia vazia versus inadimplemento), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ROSA CRUZ (JOÃO BOSCO), contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES - DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO, MAS NÃO DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 1.252) Os embargos de declaração de JOÃO BOSCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.260-1.262). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.264-1.278), JOÃO BOSCO apontou que (1) a decisão agravada aplicou, equivocadamente, a Súmula 7/STJ ao caso, porque a controvérsia sobre litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) é de direito, não demandando reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 1.329/1. 331); (2) a identidade de causa de pedir próxima e remota estaria configurada em ambas as ações de despejo, pois derivam do mesmo contrato de locação e buscam o mesmo resultado prático (desocupação), o que impõe o reconhecimento da litispendência; (3) houve violação do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos não enfrentaram, de modo suficiente, os pontos nucleares invocados, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ na matéria de negativa de prestação jurisdicional. Houve apresentação de contraminuta por VALÉRIA DEHON DE AZEVEDO ANDRADE (VALÉRIA), defendendo (i) a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade que rejeitou a alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, o que atrai óbice de conhecimento; (ii) a incidência das Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de provas) quanto a tese de litispendência; (iii) a correção do acórdão estadual ao afirmar causas de pedir distintas (inadimplemento versus denúncia vazia), havendo, quando muito, conexão, além de requerer a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.337-1.343). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não caracterizando omissão ou ausência de fundamentação. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de litispendência, em virtude da distinção das causas de pedir (denúncia vazia versus inadimplemento), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →