STJ AREsp 2840570
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não caracterizando omissão ou ausência de fundamentação. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de litispendência, em virtude da distinção das causas de pedir (denúncia vazia versus inadimplemento), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ROSA CRUZ (JOÃO BOSCO), contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES - DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO, MAS NÃO DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 1.252) Os embargos de declaração de JOÃO BOSCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.260-1.262). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.264-1.278), JOÃO BOSCO apontou que (1) a decisão agravada aplicou, equivocadamente, a Súmula 7/STJ ao caso, porque a controvérsia sobre litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) é de direito, não demandando reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 1.329/1. 331); (2) a identidade de causa de pedir próxima e remota estaria configurada em ambas as ações de despejo, pois derivam do mesmo contrato de locação e buscam o mesmo resultado prático (desocupação), o que impõe o reconhecimento da litispendência; (3) houve violação do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos não enfrentaram, de modo suficiente, os pontos nucleares invocados, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ na matéria de negativa de prestação jurisdicional. Houve apresentação de contraminuta por VALÉRIA DEHON DE AZEVEDO ANDRADE (VALÉRIA), defendendo (i) a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade que rejeitou a alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, o que atrai óbice de conhecimento; (ii) a incidência das Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de provas) quanto a tese de litispendência; (iii) a correção do acórdão estadual ao afirmar causas de pedir distintas (inadimplemento versus denúncia vazia), havendo, quando muito, conexão, além de requerer a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.337-1.343). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não caracterizando omissão ou ausência de fundamentação. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de litispendência, em virtude da distinção das causas de pedir (denúncia vazia versus inadimplemento), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.