Decisão · STJ

STJ AREsp 2909264

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ação revisional de contrato. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada em desfavor da Instituição bancária (agravante). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: a) a manutenção da taxa de juros contratada em ambos contratos; b) permitida a capitalização de juros na periodicidade mensal em ambos contratos; c) permitida a cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito bancário, vedada, contudo, sua cumulação com juros de mora, multa contratual e atualização monetária; d) afastada a multa contratual da cédula de crédito bancário; e e) caracterizada a mora, em vista da ausência de abusividades durante o período de normalidade dos contratos. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, devendo a entidade bancária apresentar os cálculos através de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora estabelecidos. (e-STJ, fl. 559).
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